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Lei 9.966/2000 (Lei do Óleo): o que exige de portos, terminais e plataformas

Revisado em 29/10/2026 · Verificado em 29/10/2026

A Lei 9.966/2000 trata da prevenção, do controle e da fiscalização da poluição causada por óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. É a lei que obriga portos organizados, instalações portuárias e plataformas a ter plano de emergência individual (art. 7º), manual de gerenciamento de riscos (art. 6º) e auditoria ambiental independente a cada dois anos (art. 9º).

Descumprir os arts. 5º, 6º e 7º gera multa diária; o regulamento fixa o valor entre R$ 7.000 e R$ 50.000.000 (art. 25, § 2º). Incidentes devem ser comunicados de imediato (art. 22). O detalhamento técnico do plano está na Resolução CONAMA 398/2008.

Ficha da norma

NormaLei nº 9.966, de 28/04/2000
ÓrgãoPresidência da República
AssuntoPrevenção, controle e fiscalização da poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional
PublicaçãoDOU, Seção 1, Edição Extra, de 29/04/2000
Regulamentação relacionadaDecreto 4.871/2003 (planos de área) e Decreto 10.950/2022 (Plano Nacional de Contingência); detalhamento técnico do PEI na Resolução CONAMA 398/2008
RevogaLei 5.357/1967 e o § 4º do art. 14 da Lei 6.938/1981
SituaçãoEm vigor. Verificado em 29/10/2026.
Texto oficialFonte oficial (planalto.gov.br)

Escopo e classificação das substâncias (arts. 2º a 4º)

A lei define óleo, mistura oleosa, substância nociva ou perigosa, descarga, incidente, plano de emergência e plano de contingência (art. 2º), e abrange águas interiores (portos, baías, rios, lagos, canais) e marítimas (art. 3º). As substâncias nocivas ou perigosas são classificadas em quatro categorias de risco, de A (alto) a D (baixo), em lista mantida pelo órgão federal de meio ambiente (art. 4º).

Operadores supervisionam a conexão de mangote de transferência de óleo em píer

Obrigações do empreendedor (arts. 5º a 9º)

ArtigoObrigação
5ºPortos organizados, instalações portuárias e plataformas devem ter instalações ou meios para receber e tratar resíduos e combater a poluição, com base em estudo técnico (§ 1º)
6ºManual interno de gerenciamento de riscos de poluição, aprovado pelo órgão ambiental
7ºPlano de emergência individual, aprovado pelo órgão ambiental; o § 1º admite plano consolidado onde há concentração de portos e plataformas
9ºAuditoria ambiental independente a cada dois anos

Quem já operava na data da lei teve prazos de adaptação: 360 dias para o estudo técnico e o manual, 36 meses após a aprovação para as instalações e 180 dias para os planos de emergência individuais (art. 31).

Plano individual, plano de área e plano nacional (arts. 7º e 8º)

Vista aérea de porto organizado com navios, contêineres e tanques

Os planos individuais alimentam os planos de contingência: o art. 8º manda os órgãos ambientais consolidarem os planos em planos de contingência locais ou regionais, em articulação com a defesa civil, e prevê o Plano Nacional de Contingência. Na prática, a hierarquia é: PEI da instalação, Plano de Área quando há várias instalações na mesma região, e Plano Nacional de Contingência quando o incidente ganha relevância nacional.

Descargas proibidas e comunicação de incidentes (arts. 15 a 24)

  • É proibida a descarga de substâncias da categoria A (art. 15) e, salvo condições cumulativas, das categorias B, C e D (art. 16).
  • É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, com exceções, e de qualquer plástico (art. 17 e § 3º).
  • Incidentes que possam poluir devem ser comunicados imediatamente ao órgão ambiental, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador do petróleo (art. 22).
  • O responsável ressarce as despesas dos órgãos públicos com o controle da poluição, independentemente de multa (art. 23), e a autorização de descarga não o isenta de reparar danos (art. 21).

Infrações e multas (arts. 25 e 26)

DescumprimentoConsequência
Arts. 5º, 6º e 7º (instalações, manual, PEI)Multa diária
Arts. 9º e 22 (auditoria, comunicação)Multa
Arts. 10 a 12 (registros e documentos de navios)Multa e retenção do navio até a regularização
Art. 24 (contratação de transportadora)Multa e suspensão das atividades irregulares da transportadora

O valor da multa é fixado em regulamento, entre R$ 7.000 e R$ 50.000.000 (art. 25, § 2º). A inobservância dos arts. 15, 16, 17 e 19 (descargas) é punida conforme a Lei 9.605/1998 (art. 26).

Como a Avoid ajuda

A Avoid elabora Planos de Emergência Individual para portos, terminais e instalações que lidam com óleo, com dimensionamento da descarga de pior caso e da capacidade de resposta. Veja o serviço de elaboração de PEI.

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Perguntas frequentes

Quem precisa de plano de emergência individual pela Lei do Óleo?

Portos organizados, instalações portuárias e plataformas, e as instalações de apoio (arts. 5º a 7º). O conteúdo e o dimensionamento seguem a Resolução CONAMA 398/2008.

Qual é a multa por não ter PEI?

O descumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º gera multa diária; o regulamento fixa o valor entre R$ 7.000 e R$ 50.000.000 (art. 25).

A quem comunicar um vazamento?

De imediato, ao órgão ambiental, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador do petróleo (art. 22).

O que são as categorias A, B, C e D?

A classificação de risco das substâncias nocivas ou perigosas, de alto (A) a baixo (D) risco (art. 4º).

A lei exige auditoria?

Sim: auditoria ambiental independente a cada dois anos (art. 9º).

Normas relacionadas

Também citadas: Lei 9.605/1998 · Lei 6.938/1981 · Resolução CONAMA 398/2008.

Revisado por André Novaes da Rocha, CREA-ES 025720/D em 29/10/2026. Fonte oficial: Fonte oficial (planalto.gov.br). Este resumo não substitui o texto oficial.