Início › Normas › Decreto 4.871/2003 (Plano de Área) e PNC

Plano de Área (Decreto 4.871/2003) e Plano Nacional de Contingência (Decreto 10.950/2022)

Revisado em 29/10/2026 · Verificado em 29/10/2026

O Decreto 4.871/2003 institui os Planos de Área: nas regiões com concentração de portos organizados, instalações portuárias, plataformas e apoio, os planos de emergência individuais (PEI) são consolidados em um único plano, com recursos compartilhados e um Comitê de Área (arts. 1º, 3º e 7º).

Acima dele está o Plano Nacional de Contingência (PNC), fixado pelo Decreto 10.950/2022, que define a governança da resposta a incidentes de relevância nacional. Em ambos, a resposta continua sendo responsabilidade do poluidor.

Ficha da norma

Norma 1Decreto nº 4.871, de 06/11/2003 — Planos de Área para combate à poluição por óleo (regulamenta a Lei 9.966/2000)
Norma 2Decreto nº 10.950, de 27/01/2022 — Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo (PNC), publicado no DOU em 27/01/2022
Relação entre elesO Decreto 10.950 alterou o conteúdo dos Planos de Área (art. 27) e revogou o inciso XV do art. 4º do Decreto 4.871 (art. 28, I), além dos arts. 1º a 29 do Decreto 8.127/2013 (art. 28, II)
ÓrgãoPresidência da República
SituaçãoEm vigor. Verificado em 29/10/2026.
Texto oficialFonte oficial (planalto.gov.br)

O Plano de Área (Decreto 4.871/2003)

Os PEIs das instalações de uma mesma área de risco são consolidados em um único Plano de Área, elaborado pelos responsáveis pelas instalações e coordenado pelo órgão ambiental competente, que faz a convocação oficial (art. 3º). Instalações com atividades de duração máxima de seis meses não são consolidadas, mas o coordenador pode requisitar seus recursos. Até a implantação do Plano de Área, seguem valendo os planos de ajuda mútua existentes.

O plano deve garantir a capacidade de resposta prevista nos PEIs até que as instalações recuperem sua capacidade total (art. 5º). Se a instalação poluidora é conhecida, ela coordena; nos demais casos, há coordenador designado (art. 6º).

Equipe em sala de coordenação analisa mapa de sensibilidade ambiental

Conteúdo mínimo (art. 4º)

  • mapa de sensibilidade ambiental (cartas SAO);
  • cenários acidentais que exigem o acionamento do plano;
  • caracterização física da área: malhas viária e ferroviária, facilidades portuárias, áreas de concentração humana e dados meteorológicos;
  • inventário de recursos humanos e materiais disponíveis;
  • critérios de disponibilização e reposição de recursos, de acionamento e de encerramento das ações;
  • plano de comunicações, treinamentos e exercícios simulados;
  • integração com outros planos e procedimentos para poluição de origem desconhecida.

O conteúdo foi alterado pelo Decreto 10.950/2022 (art. 27); confira a redação atual no texto oficial ao elaborar o plano.

Comitê de Área (arts. 7º e 8º)

Lanchas rebocam barreira de contenção em baía

O plano prevê um Comitê de Área, coordenado por uma das instituições integrantes. O comitê elabora seu regimento, define responsabilidades, aprova o relatório de custos, define critérios de pagamento e ressarcimento, avalia e atualiza o plano e envia relatórios de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental. O relatório de desempenho é devido em até 60 dias após o fim das operações de resposta.

O Plano Nacional de Contingência (Decreto 10.950/2022)

TemaO que diz
Objeto (art. 1º)Fixa responsabilidades, estrutura, diretrizes e procedimentos para coordenar a resposta e reduzir danos ambientais e à saúde pública
Governança (art. 5º)Autoridade Nacional (Ministro do Meio Ambiente), Grupo de Acompanhamento e Avaliação (Marinha do Brasil, Ibama e ANP) e Rede de Atuação Integrada
Comunicação (art. 13)Comunicação imediata ao Ibama, ao órgão estadual de meio ambiente, à Capitania dos Portos ou Fluvial e à ANP
Relevância nacional (art. 16)O GAA classifica o incidente, designa o Coordenador Operacional e determina a implementação do PNC
Coordenação (art. 8º, parágrafo único)Preferência pela Marinha em águas marítimas, pelo Ibama nas demais águas interiores e pela ANP em estruturas submarinas de petróleo

O poluidor e os responsáveis pelos PEIs e Planos de Área devem disponibilizar os equipamentos previstos e atuar sob o Coordenador Operacional, que pode requisitar bens e serviços listados nesses planos, com ressarcimento integral pelo poluidor (art. 9º). A resposta é responsabilidade do poluidor (art. 18, § 1º).

Como a Avoid ajuda

A Avoid prepara o PEI da instalação e apoia a integração com o Plano de Área da região, incluindo exercícios simulados e inventário de recursos. Veja o serviço de elaboração de PEI.

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Perguntas frequentes

O que é um Plano de Área?

É o plano que consolida os PEIs das instalações de uma região de risco, com recursos compartilhados e um Comitê de Área (Decreto 4.871, arts. 3º e 7º).

Meu PEI substitui o Plano de Área?

Não. O PEI continua obrigatório (Lei 9.966, art. 7º); o Plano de Área consolida os PEIs e garante a capacidade de resposta conjunta.

Quem coordena a resposta a um derramamento?

A instalação poluidora, quando conhecida, ou um coordenador designado; em incidente de relevância nacional, um Coordenador Operacional do GAA (Decretos 4.871, art. 6º, e 10.950, arts. 8º e 16).

A quem comunicar um incidente?

Ao Ibama, ao órgão estadual de meio ambiente, à Capitania dos Portos ou Fluvial e à ANP, de imediato (Decreto 10.950, art. 13).

Quem paga os recursos requisitados?

O poluidor ressarce integralmente os bens e serviços requisitados pelo Coordenador Operacional (Decreto 10.950, art. 9º, VI).

Normas relacionadas

Também citadas: Decreto 8.127/2013 (revogado em parte) · Lei 9.966/2000.

Revisado por André Novaes da Rocha, CREA-ES 025720/D em 29/10/2026. Fonte oficial: Fonte oficial (planalto.gov.br). Este resumo não substitui o texto oficial.