O Decreto 4.871/2003 institui os Planos de Área: nas regiões com concentração de portos organizados, instalações portuárias, plataformas e apoio, os planos de emergência individuais (PEI) são consolidados em um único plano, com recursos compartilhados e um Comitê de Área (arts. 1º, 3º e 7º).
Acima dele está o Plano Nacional de Contingência (PNC), fixado pelo Decreto 10.950/2022, que define a governança da resposta a incidentes de relevância nacional. Em ambos, a resposta continua sendo responsabilidade do poluidor.
Ficha da norma
| Norma 1 | Decreto nº 4.871, de 06/11/2003 — Planos de Área para combate à poluição por óleo (regulamenta a Lei 9.966/2000) |
|---|---|
| Norma 2 | Decreto nº 10.950, de 27/01/2022 — Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo (PNC), publicado no DOU em 27/01/2022 |
| Relação entre eles | O Decreto 10.950 alterou o conteúdo dos Planos de Área (art. 27) e revogou o inciso XV do art. 4º do Decreto 4.871 (art. 28, I), além dos arts. 1º a 29 do Decreto 8.127/2013 (art. 28, II) |
| Órgão | Presidência da República |
| Situação | Em vigor. Verificado em 29/10/2026. |
| Texto oficial | Fonte oficial (planalto.gov.br) |
O Plano de Área (Decreto 4.871/2003)
Os PEIs das instalações de uma mesma área de risco são consolidados em um único Plano de Área, elaborado pelos responsáveis pelas instalações e coordenado pelo órgão ambiental competente, que faz a convocação oficial (art. 3º). Instalações com atividades de duração máxima de seis meses não são consolidadas, mas o coordenador pode requisitar seus recursos. Até a implantação do Plano de Área, seguem valendo os planos de ajuda mútua existentes.
O plano deve garantir a capacidade de resposta prevista nos PEIs até que as instalações recuperem sua capacidade total (art. 5º). Se a instalação poluidora é conhecida, ela coordena; nos demais casos, há coordenador designado (art. 6º).

Conteúdo mínimo (art. 4º)
- mapa de sensibilidade ambiental (cartas SAO);
- cenários acidentais que exigem o acionamento do plano;
- caracterização física da área: malhas viária e ferroviária, facilidades portuárias, áreas de concentração humana e dados meteorológicos;
- inventário de recursos humanos e materiais disponíveis;
- critérios de disponibilização e reposição de recursos, de acionamento e de encerramento das ações;
- plano de comunicações, treinamentos e exercícios simulados;
- integração com outros planos e procedimentos para poluição de origem desconhecida.
O conteúdo foi alterado pelo Decreto 10.950/2022 (art. 27); confira a redação atual no texto oficial ao elaborar o plano.
Comitê de Área (arts. 7º e 8º)

O plano prevê um Comitê de Área, coordenado por uma das instituições integrantes. O comitê elabora seu regimento, define responsabilidades, aprova o relatório de custos, define critérios de pagamento e ressarcimento, avalia e atualiza o plano e envia relatórios de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental. O relatório de desempenho é devido em até 60 dias após o fim das operações de resposta.
O Plano Nacional de Contingência (Decreto 10.950/2022)
| Tema | O que diz |
|---|---|
| Objeto (art. 1º) | Fixa responsabilidades, estrutura, diretrizes e procedimentos para coordenar a resposta e reduzir danos ambientais e à saúde pública |
| Governança (art. 5º) | Autoridade Nacional (Ministro do Meio Ambiente), Grupo de Acompanhamento e Avaliação (Marinha do Brasil, Ibama e ANP) e Rede de Atuação Integrada |
| Comunicação (art. 13) | Comunicação imediata ao Ibama, ao órgão estadual de meio ambiente, à Capitania dos Portos ou Fluvial e à ANP |
| Relevância nacional (art. 16) | O GAA classifica o incidente, designa o Coordenador Operacional e determina a implementação do PNC |
| Coordenação (art. 8º, parágrafo único) | Preferência pela Marinha em águas marítimas, pelo Ibama nas demais águas interiores e pela ANP em estruturas submarinas de petróleo |
O poluidor e os responsáveis pelos PEIs e Planos de Área devem disponibilizar os equipamentos previstos e atuar sob o Coordenador Operacional, que pode requisitar bens e serviços listados nesses planos, com ressarcimento integral pelo poluidor (art. 9º). A resposta é responsabilidade do poluidor (art. 18, § 1º).
Como a Avoid ajuda
A Avoid prepara o PEI da instalação e apoia a integração com o Plano de Área da região, incluindo exercícios simulados e inventário de recursos. Veja o serviço de elaboração de PEI.
Perguntas frequentes
O que é um Plano de Área?
É o plano que consolida os PEIs das instalações de uma região de risco, com recursos compartilhados e um Comitê de Área (Decreto 4.871, arts. 3º e 7º).
Meu PEI substitui o Plano de Área?
Não. O PEI continua obrigatório (Lei 9.966, art. 7º); o Plano de Área consolida os PEIs e garante a capacidade de resposta conjunta.
Quem coordena a resposta a um derramamento?
A instalação poluidora, quando conhecida, ou um coordenador designado; em incidente de relevância nacional, um Coordenador Operacional do GAA (Decretos 4.871, art. 6º, e 10.950, arts. 8º e 16).
A quem comunicar um incidente?
Ao Ibama, ao órgão estadual de meio ambiente, à Capitania dos Portos ou Fluvial e à ANP, de imediato (Decreto 10.950, art. 13).
Quem paga os recursos requisitados?
O poluidor ressarce integralmente os bens e serviços requisitados pelo Coordenador Operacional (Decreto 10.950, art. 9º, VI).
Normas relacionadas
Também citadas: Decreto 8.127/2013 (revogado em parte) · Lei 9.966/2000.
Revisado por André Novaes da Rocha, CREA-ES 025720/D em 29/10/2026. Fonte oficial: Fonte oficial (planalto.gov.br). Este resumo não substitui o texto oficial.