A Lei 14.750, de 12 de dezembro de 2023, alterou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012) e a Lei 12.340/2010. Para o setor privado, o ponto central é o novo Capítulo III-A da Lei 12.608 (arts. 12-A a 12-F): o empreendedor passa a ter deveres de prevenção proporcionais ao risco e ao dano potencial do empreendimento, e a licença ambiental de instalação de empreendimentos com risco de desastre fica condicionada a um plano de contingência (art. 12-B).
A lei não substitui os planos setoriais (PEI, PAE, planos de segurança de barragens, entre outros), mas muda a conversa no licenciamento: análise de risco, plano de contingência e exercícios simulados deixam de ser boa prática e viram dever legal.
Ficha da norma
| Ato | Lei nº 14.750, de 12/12/2023 |
|---|---|
| Ementa (resumo) | Altera as Leis 12.608/2012 e 12.340/2010 para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes e desastres, recuperação de áreas atingidas, monitoramento de riscos e produção de alertas antecipados |
| Publicação | DOU de 13/12/2023, Seção 1, p. 1 (texto); vetos na p. 15 (Mensagem nº 677/2023); promulgação de partes vetadas em 22/05/2024 |
| Vigência | Na data da publicação, 13/12/2023 (art. 5º) |
| Situação | Em vigor; não consta revogação expressa. Verificado em 29/10/2026. |
| Altera | Lei 12.608/2012 (PNPDEC) e Lei 12.340/2010 |
| Texto oficial | Fonte oficial (planalto.gov.br) |
O que a lei muda, em um quadro
| Onde | O que entra |
|---|---|
| Lei 12.608, art. 1º, parágrafo único | Definições legais: acidente, desastre, plano de contingência, prevenção, preparação, resposta, recuperação, risco de desastre, vulnerabilidade, entre outras. |
| Lei 12.608, art. 5º | Novos objetivos, entre eles incluir a análise de riscos no licenciamento ambiental, nas hipóteses definidas pelo poder público (inciso XVI), e responsabilizar o setor privado (inciso XVII); produzir alertas antecipados (inciso IX). |
| Lei 12.608, art. 6º, § 2º, e art. 7º, § 2º | Prazos para os planos nacional e estaduais de proteção e defesa civil (ver «Prazos»). |
| Lei 12.608, Capítulo III-A (arts. 12-A a 12-F) | Deveres do empreendedor: prevenção, plano de contingência, resposta a desastre, cadastro demográfico, escolas e hospitais. |
| Lei 12.340, arts. 3º-A, 3º-B e 8º | Cadastro de população em áreas de risco, plano de contingência de proteção e defesa civil dos municípios, monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto. |

Deveres do empreendedor (arts. 12-A a 12-C)
O art. 12-A obriga o empreendedor, público ou privado, a adotar medidas preventivas conforme o risco de acidente ou desastre e o dano potencial definidos pelo poder público. São sete incisos:
- incorporar a análise de risco antes da implantação, nas alterações e ampliações e durante a operação;
- elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, quando houver risco de acidente ou desastre;
- monitorar continuamente os fatores que gerem médio ou alto risco, ou médio ou alto dano potencial;
- manter integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade, informando riscos e procedimentos;
- realizar exercícios simulados regulares e periódicos com a população potencialmente atingida, com participação do Sinpdec;
- notificar imediatamente o Sinpdec sobre alteração das condições de segurança que possa implicar ameaça;
- prover recursos para garantir a segurança e reparar danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
O art. 12-B condiciona a licença ambiental de instalação (Lei 6.938/1981) de empreendimentos com risco de desastre à existência de plano de contingência. É a regra com maior efeito prático para quem está licenciando.
O art. 12-C trata do momento do desastre: na iminência ou ocorrência, o empreendedor deve emitir alertas para evacuação, assessorar o poder público, prover moradia provisória, apoiar a reconstrução, oferecer atendimento especializado, recuperar a área, indenizar ou prestar assistência à saúde e custear assessoria técnica independente. O reassentamento de desabrigados é feito pelo poder público, com a assessoria independente paga pelo empreendedor.
O plano de contingência: conteúdo mínimo e revisão (art. 12-D)

O art. 12-D exige que o plano de contingência contenha, no mínimo: (I) a delimitação das áreas potencialmente atingidas, indicando as que exigem controle especial e vedação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; (II) o sistema de alerta à população, as rotas de fuga e os pontos seguros; (III) as ações de resposta, com a organização responsável por cada uma, incluindo atendimento médico e psicológico, distribuição de doações e locais de abrigo; e (IV) a organização periódica de exercícios simulados com a população e o Sinpdec, sempre que o plano for alterado. O parágrafo único prevê a revisão periódica do plano, conforme o órgão fiscalizador, e sempre que mudanças no empreendimento criem novos riscos ou elevem o grau de risco.
A lei não fixa um número de meses para simulados nem para a revisão: o critério vem do órgão fiscalizador e do licenciamento. Até a data de verificação desta página, não identificamos decreto federal que uniformize essa periodicidade; confirme a exigência do órgão do seu processo.
Em termos de engenharia, o conteúdo mínimo se parece com o de um plano de ação de emergência: cenários derivados da análise de risco, zona de autossalvamento, alerta, evacuação, responsabilidades e ciclo de exercícios com registro e melhoria.
Cadastro demográfico, escolas e hospitais (arts. 12-E e 12-F)
O art. 12-E torna obrigatório o cadastro demográfico das áreas potencialmente atingidas, com dados disponíveis ao Sinpdec. O art. 12-F veda a permanência de escolas e hospitais em área de risco de desastre e obriga o empreendedor a realocá-los para local seguro antes da implantação do empreendimento.
Prazos e vigência
- Vigência da lei: 13/12/2023 (art. 5º).
- Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil: instituído em até 18 meses da publicação, com avaliação e prestação de contas anuais, em audiência pública, e atualização a cada 3 anos (Lei 12.608, art. 6º, § 2º).
- Planos estaduais: adequação ao Plano Nacional em até 24 meses da publicação, com atualização a cada 2 anos (art. 7º, § 2º).
- Plano de contingência municipal: elaborado em até 1 ano da inclusão do município no cadastro de áreas de risco, com avaliação anual e atualização anual (Lei 12.340, art. 3º-A, § 6º).
Os vetos presidenciais (Mensagem nº 677/2023) atingiram dispositivos pontuais da Lei 12.608 — art. 1º, parágrafo único, II; art. 6º, V e XIV; art. 7º, § 2º, I — e não alcançaram o Capítulo III-A.
O que a lei não resolve sozinha
- Quem está dentro. «Risco» e «dano potencial» são definidos pelo poder público; sem essa definição para o seu setor, o enquadramento depende do órgão de licenciamento.
- Como compatibilizar com planos setoriais. A lei não revoga PEI, PAE ou planos de barragens; cabe ao órgão dizer se um plano setorial bem feito atende ao art. 12-D ou se precisa de complemento.
- Periodicidade. Simulados e revisões «periódicos» sem prazo numérico na lei.
Como a Avoid ajuda
A Avoid estrutura o plano de contingência a partir da análise de risco da instalação, com cenários, alerta, evacuação e programa de exercícios simulados. Veja a página de Plano de Ação de Emergência (PAE).
Perguntas frequentes
A Lei 14.750 vale para qualquer empresa?
Vale para o «empreendedor» cujo empreendimento tenha risco de desastre, na medida do risco e do dano potencial definidos pelo poder público (art. 12-A). Não é uma obrigação universal para todo estabelecimento.
O plano de contingência da lei substitui o PEI ou o PAE?
Não. A lei não revoga planos setoriais. Cabe ao órgão do licenciamento indicar como o plano setorial se compatibiliza com o art. 12-D.
Quando o plano passa a ser exigido para a licença?
Para a licença ambiental de instalação de empreendimentos com risco de desastre, o plano de contingência é condição (art. 12-B), desde a vigência da lei, em 13/12/2023.
Qual a periodicidade dos simulados?
O texto conferido prevê exercícios simulados e revisão periódica do plano, sem prazo numérico. A periodicidade vem da regulamentação e das condicionantes da licença.
A lei afeta escolas e hospitais próximos de um empreendimento?
Sim. O art. 12-F veda a permanência de escolas e hospitais em área de risco de desastre e obriga o empreendedor a realocá-los antes da implantação.
Normas relacionadas
- CONAMA 398/2008: Plano de Emergência Individual
- NR-20: plano de resposta a emergências
- CETESB P4.261: estudo de análise de risco
Também citadas: Lei 12.608/2012 (PNPDEC) · Lei 12.340/2010 · Lei 6.938/1981.
Revisado por André Novaes da Rocha, CREA-ES 025720/D em 29/10/2026. Fonte oficial: Fonte oficial (planalto.gov.br). Este resumo não substitui o texto oficial.