A NT 02 do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo diz quais medidas de segurança contra incêndio e pânico cada edificação precisa ter. A resposta sai de tabelas: o grupo e a divisão de ocupação, a área e a altura definem se cada medida é obrigatória (“SIM”) ou não exigida (“NÃO”) (item 5.1.1).
A Tabela 1 vale para edificações de até 900 m² e até 9 m de altura. As Tabelas 2 valem para área acima de 900 m² ou altura acima de 9 m. A NT 01 Parte 3 remete à NT 02 em pontos como as medidas mínimas do ALCB do item 5.2.10.5.1, e a brigada que as tabelas exigem é dimensionada pela NT 07.
Ficha da norma
| Norma | NT 02/2013 do CBMES — exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco |
|---|---|
| Aprovação | Portaria 308-R, de 11/11/2013 |
| Base legal | Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do ES (COSCIP): Decreto 2.423-R/2009, que regulamenta a Lei 9.269/2009 |
| Alterações | Portaria 573-R (30/08/2021, DIOES 21/09/2021) e Portaria 604-R (26/08/2022, DIOES 22/09/2022) |
| Definições | Remete à NT 03 (terminologia de segurança contra incêndio e pânico) |
| Situação | Em vigor. Verificado em 30/10/2026. |
| Texto oficial | Fonte oficial (cb.es.gov.br) |
Como as tabelas funcionam (item 5)
- SIM e NÃO (5.1.1): medidas marcadas “SIM” nas tabelas são obrigatórias, com as ressalvas das notas abaixo de cada tabela; as marcadas “NÃO” não são exigidas.
- Altura (5.1.2): é a distância entre o nível do terreno ou da via pública e o piso do último pavimento. Não entram o pavimento superior de unidade duplex ou assemelhada e os pavimentos exclusivos de casa de máquinas, barriletes e reservatórios.
- Grupos de ocupação: a Tabela 1 cobre os grupos A a J; as Tabelas 2 vão de A a M (residencial, hospedagem, comercial, serviços profissionais, educacional, reunião de público, serviços automotivos, saúde e institucional, indústria, depósito, explosivos e especial).
- Faixas de altura nas Tabelas 2: térrea, até 6 m, de 6 a 12 m, de 12 a 30 m e acima de 30 m. A Tabela M.1 usa a extensão em metros.
O texto lido não usa a carga de incêndio como critério nas tabelas. A carga de incêndio tem norma própria no CBMES (NT 04).
Ocupação mista e disposições gerais (item 6)
- 6.1: em ocupações mistas sem compartimentação, vale a exigência da ocupação de maior risco; com compartimentação, vale a de cada risco específico.
- 6.2: a ocupação é mista quando a área das demais ocupações principais, excluída a maior, supera 10% da área total do pavimento.
- 6.3: não é mista a edificação em que predomina uma atividade principal com atividades subsidiárias fundamentais a ela.
- 6.4 (Portaria 604-R/2022): exige CMAR para salões de festas, auditórios e assemelhados em edificações fora do grupo F, com público superior a 250 pessoas.
Indústrias (grupo I) e depósitos (grupo J)
Para indústrias (I-1, I-2 e I-3, Tabelas 2 I.1 a I.3), nas edificações acima de 900 m² ou 9 m, as tabelas marcam como obrigatórios saídas de emergência, iluminação e sinalização de emergência, extintores, hidrantes e mangotinhos, SPDA, controle de materiais de acabamento e central de gás. Alarme, detecção, chuveiros automáticos e compartimentação variam por divisão e altura.
Para depósitos (J-1 a J-4, Tabelas 2 J.1 a J.3), saídas, iluminação, sinalização, extintores, SPDA e controle de materiais de acabamento são obrigatórios; hidrantes, alarme, detecção e chuveiros variam por divisão e altura. Consulte a tabela da divisão exata no texto oficial antes de projetar.
Brigada de incêndio: nas tabelas de indústria e de depósito do texto lido não consta exigência de brigada. A brigada aparece em tabelas de outras ocupações, como F-6, F-7, G-3, C-3 (área acima de 3.000 m²) e M-2 (base de GLP). Para dimensionar, veja a NT 07.
Alterações e aplicação no tempo
| Ato | Data | O que altera |
|---|---|---|
| Portaria 308-R | 11/11/2013 | Aprova a NT; aplica-se às edificações construídas ou licenciadas após a publicação, com regras próprias para o controle de materiais de acabamento do grupo F-6 |
| Portaria 573-R | 30/08/2021 | Revoga o §1º dos arts. 2º e 3º da Portaria 308-R e altera notas das Tabelas 1, 2 C1 e 2 F.61 |
| Portaria 604-R | 26/08/2022 | Acrescenta o item 6.4 (CMAR) e altera a nota 2 da Tabela 1 |
As notas do texto indicam o que mudou, mas não reproduzem a redação anterior. Confirme sempre a versão consolidada no site do CBMES.
Como a Avoid ajuda
A Avoid enquadra a atividade nas tabelas, monta o plano de emergência e treina a brigada. Veja os planos de emergência e os treinamentos em emergências.
Perguntas frequentes
Para que serve a NT 02?
Para definir, por grupo de ocupação, área e altura, quais medidas de segurança contra incêndio e pânico são obrigatórias.
Quando uso a Tabela 1 e quando uso as Tabelas 2?
A Tabela 1 vale até 900 m² e 9 m de altura; as Tabelas 2 valem acima de 900 m² ou acima de 9 m.
Como conta a altura?
Do terreno ou da via pública ao piso do último pavimento, sem contar pavimentos de casa de máquinas, barrilete e reservatórios (item 5.1.2).
O que é ocupação mista?
Quando as demais ocupações principais, excluída a maior, passam de 10% da área do pavimento (item 6.2).
A NT 02 exige brigada para indústrias?
Nas tabelas de indústria e depósito do texto lido, não. A brigada aparece em outras ocupações; veja a NT 07.
Normas relacionadas
- NT 01 Parte 3 do CBMES: alvará e renovação
- NT 07 do CBMES: brigada de incêndio
- NR-23: proteção contra incêndios
Também citadas: NT 03 do CBMES (terminologia) · NT 04 do CBMES (carga de incêndio) · Decreto 2.423-R/2009.
Revisado por André Novaes da Rocha, CREA-ES 025720/D em 30/10/2026. Fonte oficial: Fonte oficial (cb.es.gov.br). Este resumo não substitui o texto oficial.